Antonio Tejeda Encinas Presidente do Comité Euro Americano Digital Law
Quer existam ou não situações de teletrabalho, é essencial desenvolver um plano de desconexão digital.
Naturalmente, no caso dos trabalhadores que trabalham remotamente, deve ter-se ainda em conta o disposto no artigo 18.º da Ley de Trabajo a Distancia (Lei 10/2021, de 9 de julho, a lei espanhola do trabalho à distância):
“As pessoas que trabalham à distância, especialmente em teletrabalho, têm direito à desconexão digital fora do seu horário de trabalho, nos termos do artigo 88.º da Lei Orgânica 3/2018, de 5 de dezembro. A obrigação de garantir a desconexão implica limitar o uso dos meios tecnológicos de comunicação empresarial e de trabalho durante os períodos de descanso, bem como respeitar a duração máxima da jornada de trabalho e qualquer restrição em matéria de tempo de trabalho prevista na normativa legal ou convencional aplicável”.
Quanto ao incumprimento da obrigação de elaborar o protocolo, este pode atribuir-se a diversos fatores:
* Falta de cultura de cumprimento laboral (compliance) em muitas organizações: O incumprimento do protocolo de desconexão é apenas um exemplo da necessidade de melhoria em matéria de cumprimento laboral. Outros exemplos incluem a ausência de um plano de igualdade, de um plano contra o assédio, da gestão de riscos psicossociais, do registo diário do tempo de trabalho, do registo remuneratório e da auditoria remuneratória no âmbito do plano de igualdade.
* Falta de uma cultura de conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional em muitos contextos laborais: As organizações com um plano de medidas de conciliação bem estabelecido têm mais facilidade em elaborar o protocolo, uma vez que dispõem de uma base prévia para a sua implementação, avançando assim na cultura da conciliação.
* Incumprimento de deveres prévios: A falta de cumprimento de obrigações prévias, como o registo diário do tempo de trabalho, dificulta a implementação do protocolo de desconexão digital.
Cumprir estas obrigações prévias é crucial para garantir o direito à desconexão digital.
* A falta de clareza do quadro normativo: O artigo 88.º da LOPDGDD (a lei espanhola de proteção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais) é excessivamente genérico, o que pode contribuir para a falta de compreensão e de cumprimento por parte das entidades empregadoras.
* Número reduzido de denúncias e de decisões judiciais sobre o direito à desconexão digital: Embora existam poucas denúncias e decisões dos tribunais relativas a este direito, algumas sentenças, como a da Audiencia Nacional (tribunal espanhol com jurisdição em todo o território nacional) de março de 2022, sublinham a importância de respeitar os limites ao direito à desconexão digital estabelecidos na negociação coletiva ou acordados entre a empresa e os representantes dos trabalhadores.
* Outro problema acrescido: as ações de formação e sensibilização;
Cinco anos depois, e embora existam muitas convenções coletivas que regulam expressamente o direito à desconexão (ainda que de forma díspar: umas com uma mera remissão para a LOPDGDD e outras que vão mais além, incluindo até boas práticas para facilitar o exercício do direito à desconexão digital), a questão das ações de formação e sensibilização a que obriga expressamente o art. 88.º da LOPDGDD continua a ser uma «incógnita por resolver» e uma espécie de “buraco negro”.
Não existe qualquer orientação sobre quantas ações formativas devem ser realizadas, nem de que tipo, nem com que periodicidade, e esta matéria também não está a ser bem regulada na negociação coletiva (sem prejuízo do que se possa acordar com os representantes dos trabalhadores).
Neste ponto, seria fundamental uma regulamentação de desenvolvimento, uma vez que a formação é um aspeto crucial e, sem essa formação e sensibilização, o protocolo de desconexão digital (para além do cumprimento formal e das cláusulas) pode ficar reduzido a «letra morta».
Por último, é fundamental que as empresas e, em particular, os responsáveis pela gestão de pessoas tomem consciência da importância de cumprir a normativa e apostem em ir mais além, aproveitando a obrigação do protocolo para instaurar uma cultura de uso saudável das TIC nas organizações.
Em suma, há ainda muito caminho a percorrer e muitos deveres por cumprir em matéria de exercício do direito à desconexão digital nas empresas espanholas.